REVISTA CIVEL_1901_04_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Gomes Leite (recorrente); Major Rozendo Primo de Seixas (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-11T19:37:28Z
dc.date.available2025-12-11T19:37:28Z
dc.date.issued1901-04-12
dc.descriptionNão póde ser deferida a petição para inventariar um bem de dominio litigioso, e posse de terceiro. Essa decisão não contraria o principio de que a marcha dos inventarios não póde ser perturbada por questão de alta indagação.pt_BR
dc.description.abstractNão pode ser deferida a petição para inventariar um bem de domínio litigioso, e posse de terceiro. Essa decisão não contraria o princípio de que a marcha dos inventários não pode ser perturbada por questão de alta indagação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 304-307, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_1901_04_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11157
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_1901_04_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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