REVISTA CRIME_2602

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

A fraude é característica do crime de peculato, cujas penas não podem ser aplicadas sem que, previamente intimado o indiciado para recolher o dinheiro no cofre público, não o recolha. O empregado público, que se apropria de dinheiros públicos, não comete o crime do art. 170 do Cód. Pen., mas sim o do art. 172, se ele recebia tais dinheiros por incumbência que lhe dava outro empregado que era quem tinha pela lei a função de recebê-los.

Descrição

A fraude é caracteristico do crime de peculato, cujas penas não podem ser applicadas sem que, préviamente intimado o indiciado para recolher o dinheiro no cofre publico, não o recolha. O empregado publico, que apropria-se de dinheiros publicos, não commette o crime do art. 170 do Cod. Pen., mas sim o do art. 172, si elle recebia taes dinheiros por incumbencia que dava-lhe outro empregado que era quem tinha pela lei a funcção de recebel-os.

Palavras-chave

Fraude, Crime de peculato, Pena, Brasil. Código criminal (1830) Art 00170, Art 00172

Citação

O Direito, v.15, n.44, p. 407-414, 1887.

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