REVISTA_8353

dc.contributor.authorValdetaro, Manoel de Jesus
dc.contributor.authorA Santa Casa de Misericordia da Côrte, por seu provedor (recorrente; Dr. Antonio Paulino Limpo de Abreu e sua filha (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Barão de Montserrate (revisor); Francisco Mariani (revisor); Manoel de Jesus Valdetaro (relator)
dc.date.accessioned2019-02-06T21:09:09Z
dc.date.available2019-02-06T21:09:09Z
dc.date.issued1873-09-20
dc.description1. O pai, como tutor do filho, e o provedor da Santa Casa de Misericordia são habeis para transigir em Juizo conciliatório; 2. Conciliação effectuada tem força de caso julgado; e não se póde pedir em Juizo contencioso contra o ajustado no da conciliação.pt_BR
dc.description.abstract1. O pai, como tutor do filho, e o provedor da Santa Casa de Misericórdia são hábeis para transigir em Juízo conciliatório; 2. Conciliação efetuada tem força de caso julgado; e não se pode pedir em Juízo contencioso contra o ajustado no da conciliação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v. 1, n.1, p. 311-321, 1873.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA_8353
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1279
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.titleREVISTA_8353pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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