APELACAO CIVEL_4

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Ferreira de Oliveira (apelante); Braga Sobrinho (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-20T20:06:20Z
dc.date.available2026-02-20T20:06:20Z
dc.date.issued1908-10-31
dc.descriptionLei nova que augmenta o praso para a apresentação de um recurso, quando sobrevem correndo o prazo, applica-se por não offender nenhum direito adquirido do recorrido. A confissão não se torna qualificada nem complexa pelas consequencias que o confitente queira tirar dos factos confessados: é necessario que os factos exclusivos ou extinctivos da obrigação tenham tal força em direito.pt_BR
dc.description.abstractLei nova que aumenta o prazo para a apresentação de um recurso, quando sobrevém correndo o prazo, aplica-se por não ofender nenhum direito adquirido do recorrido. A confissão não se torna qualificada nem complexa pelas consequências que o confitente queira tirar dos factos confessados: é necessário que os factos exclusivos ou extintivos da obrigação tenham tal força em direito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.108, p. 542-546, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_4
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12673
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_4pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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