AGRAVO_248
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Cabe agravo do despacho pelo qual se concede ou denega o sequestro, por argumento de identidade deduzido do art. 54 n. 6 letra p da Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894. O sequestro de coisas móveis, sobre que versa a ação real ou pessoal se rege especialmente pela Ord. Liv. 3° Tít. 31 princ., a qual só exige para a decretação dessa medida o requisito de não possuir o réu bens de raiz livres e desembargados que cubram o valor da demanda. Esse requisito cessa em relação aos mandatários em geral, e portanto, em relação aos capitães de navio que são mandatários dos carregadores.
Descrição
Cabe aggravo do despacho pelo qual se concede ou denega o sequestro, por argumento de identidade deduzido do art. 54 n. 6 lettra p da Lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894. O sequestro de cousas moveis, sobre que versa a acção real ou pessoal se rege especialmente pela Ord. Liv. 3° Tit. 31 princ., a qual só exige para a decretação dessa medida o requisito de não possuir o réo bens de raiz livres e desembargados que cubram o valor da demanda. Esse requisito cessa em relação aos mandatarios em geral, e portanto, em relação aos capitães de navio que são mandatarios dos carregadores.
Palavras-chave
Réu, Bens, Sequestro de Bens, Mineral, BRASIL. Lei 221 de 20 de novembro de 1894
Citação
O Direito, v.26, n.77, p. 24-25, 1898.
