AGRAVO DE INSTRUMENTO_137

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Augusta Gomes de Mello e outros (agravante); Quartin Silveira & C. (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-02T19:26:47Z
dc.date.available2025-12-02T19:26:47Z
dc.date.issued1901-11-25
dc.descriptionSão requisitos essenciaes para poder ser concedida a cessão de bens: a) que ella seja apresentada antes da interposição de protesto por não pagamento de obrigação mercantil liquida e certa, ou dentro das 48 horas precisas que se seguirem; b) que os cedentes tenham a sua firma inscripta no registro do commercio; c) que a cessão abranja a totalidade dos bens presentes; d) que os devedores cedentes tenham bôa fé verificada. A falta de qualquer um destes requisitos acarreta a negação da cessão. O registro de firmas commerciaes tendo sido instituido para abolir o uso dos nomes supostos na composição das razões de commercio, e não devendo os nomes dos sócios comanditários e de industria constar da firma social, não se torna necessaria alteração no registro da firma por ter havido sahida ou entrada para a sociedade: de socios destas cathegorias. A cessão de bens feita pela sociedade em nome collectivo ou pela de capital e industria formada debaixo de firma social abrange os bens articulares, dos socios solidários. A bóa fé deve ser provada pelo cedente, que para este fim deve provar que os seus livros se acham revestidos das formalidades legaes e que contra si não ocorre alguns dos factos enumerados entre os casos de culpa e fraude ou a estes equiparados. O conceito da bóa fé para a cessão de bens não é diverso do exigido para a qualificação da fallencia. A denegração da cessão importa na abertura da fallencia do cedente, porque a apresentação em juízo do pedido de cessão pressupõe o estado de fallencia, o qual a admissão da cessão não faria desapparecer. Embargos de declaração são admissiveis a accordams sobre aggravo.pt_BR
dc.description.abstractSão requisitos essenciais para poder ser concedida a cessão de bens: a) que ela seja apresentada antes da interposição de protesto por não pagamento de obrigação mercantil liquida e certa, ou dentro das 48 horas precisas que se seguirem; b) que os cedentes tenham a sua firma inscrita no registro do comércio; c) que a cessão abranja a totalidade dos bens presentes; d) que os devedores cedentes tenham boa-fé verificada. A falta de qualquer um destes requisitos acarreta a negação da cessão. O registro de firmas comerciais tendo sido instituído para abolir o uso dos nomes supostos na composição das razões de comércio, e não devendo os nomes dos sócios comanditários e de indústria constar da firma social, não se torna necessária alteração no registro da firma por ter havido saída ou entrada para a sociedade: de sócios destas categorias. A cessão de bens feita pela sociedade em nome coletivo ou pela de capital e indústria formada debaixo de firma social abrange os bens articulares, dos sócios solidários. A boa-fé deve ser provada pelo cedente, que para este fim deve provar que os seus livros se acham revestidos das formalidades legais e que contra si não ocorre alguns dos factos enumerados entre os casos de culpa e fraude ou a estes equiparados. O conceito da boa-fé para a cessão de bens não é diverso do exigido para a qualificação da falência. A denegação da cessão importa na abertura da falência do cedente, porque a apresentação em juízo do pedido de cessão pressupõe o estado de falência, o qual a admissão da cessão não faria desaparecer. Embargos de declaração são admissíveis a acórdãos sobre agravo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 89-103, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_137
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10958
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
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dc.typeOtherpt_BR

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