REVISTA CIVEL_10171

dc.contributor.authorPinto, João José de Andrade
dc.contributor.authorSara, por seu curador (recorrente); Dr. José Candido da Silva França (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); João José de Andrade Pinto (relator); Viriato Bandeira Duarte (vencido); Leal
dc.date.accessioned2023-04-04T19:51:51Z
dc.date.available2023-04-04T19:51:51Z
dc.date.issued1884-09-12
dc.descriptionA libertação testamentaria de escravos não se invalida por motivo de doação que delles tivesse anteriormente feito o testador a seus filhos, senão por meio de acção annullatoria promovida pelos donatarios contra os interessados na execução do testamento. A fuga do escravo libertando não prejudica a sua acção de liberdade. O deposito preparatorio para essa acção póde ser dispensado pelo libertando e pelo senhor, aos quaes exclusivamente interessapt_BR
dc.description.abstractA libertação testamentaria de escravos não se invalida por motivo de doação que deles tivesse anteriormente feito o testador a seus filhos, senão por meio de ação anulatória promovida pelos donatários contra os interessados na execução do testamento. A fuga do escravo libertando não prejudica a sua ação de liberdade. O depósito preparatório para essa ação pode ser dispensado pelo libertando e pelo senhor, aos quais exclusivamente interessapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.35, 1884, p. 333-334pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_10171
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5097
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectDoaçãopt_BR
dc.subjectFugapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10171pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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