REVISTA CIVEL_10171

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Supremo Tribunal de Justiça

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A libertação testamentaria de escravos não se invalida por motivo de doação que deles tivesse anteriormente feito o testador a seus filhos, senão por meio de ação anulatória promovida pelos donatários contra os interessados na execução do testamento. A fuga do escravo libertando não prejudica a sua ação de liberdade. O depósito preparatório para essa ação pode ser dispensado pelo libertando e pelo senhor, aos quais exclusivamente interessa

Descrição

A libertação testamentaria de escravos não se invalida por motivo de doação que delles tivesse anteriormente feito o testador a seus filhos, senão por meio de acção annullatoria promovida pelos donatarios contra os interessados na execução do testamento. A fuga do escravo libertando não prejudica a sua acção de liberdade. O deposito preparatorio para essa acção póde ser dispensado pelo libertando e pelo senhor, aos quaes exclusivamente interessa

Palavras-chave

Escravo, Liberdade individual, Testamento, Doação, Fuga

Citação

O Direito, v.12, n.35, 1884, p. 333-334

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