HOMOLOGAÇÃO DE SENTENCA_304

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Lopes Guimarães e outros (requerentes)
dc.date.accessioned2025-12-01T20:20:38Z
dc.date.available2025-12-01T20:20:38Z
dc.date.issued1901-12-31
dc.descriptionA habilitação de herdeiros deve ser feita perante o Juizo da arrecadação dos bens. Não se homologam habilitações feitas em outros juizos. Intelligencia do art. 46, do Decr. n. 2.433, de 15 de Junho de 1859.pt_BR
dc.description.abstractA habilitação de herdeiros deve ser feita perante o Juízo da arrecadação dos bens. Não se homologam habilitações feitas em outros juízos. Inteligência do art. 46, do Decr. n. 2.433, de 15 de junho de 1859.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 645-646, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherHOMOLOGAÇÃO DE SENTENCA_304
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10909
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHOMOLOGAÇÃO DE SENTENCA_304pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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