APELACAO CRIME_1900_10_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juízo (apelante); Firmino Felisberto (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-19T21:13:49Z
dc.date.available2025-11-19T21:13:49Z
dc.date.issued1900-10-24
dc.descriptionSão extremos essenciaes da derimente do art. 27 § 4 do Cod. Penal: 1. o estado de infermidade como causa; 2. o acto de praticar o crime como o momento em que aquella causa deve existir; 3. a afficacia de tolher a consciencia e liberdade dos actos, como effeito a prender-se áquella causa. A monomania homicida é causa dirimente da criminalidade e auctorisa a internação na casa dos alienados.pt_BR
dc.description.abstractSão extremos essenciais da dirimente do art. 27 § 4 do Cód. Penal: 1. o estado de enfermidade como causa; 2. o ato de praticar o crime como o momento em que aquela causa deve existir; 3. a eficácia de tolher a consciência e liberdade dos atos, como efeito a prender-se àquela causa. A monomania homicida é causa dirimente da criminalidade e autoriza a internação na casa dos alienados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 137-140, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_1900_10_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10482
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1900_10_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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