REVISAO CRIME_690
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | John Huck (peticionário) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-12T18:11:18Z | |
| dc.date.available | 2025-12-12T18:11:18Z | |
| dc.date.issued | 1903-04-15 | |
| dc.description | Não commette o crime de injuria aquelle que affirma que uma casa commercial está fallida, porque a fallencia em si sem outro qualificativo, embora seja uma situação anormal do negociante, não compromette sua reputaçao ou honra individual; semelhante imputação só póde dar lugar a uma acção civil de reparação de perdas e damnos. O animus injuriandi é elemento essencial do crime de injuria. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não comete o crime de injúria aquele que afirma que uma casa comercial está falida, porque a falência em si sem outro qualificativo, embora seja uma situação anormal do negociante, não compromete sua reputação ou honra individual; semelhante imputação só pode dar lugar a uma ação civil de reparação de perdas e danos. O animus injuriandi é elemento essencial do crime de injúria. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.91, p. 331-332, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISAO CRIME_690 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11218 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | REVISAO CRIME_690 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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