REVISAO CRIME_690

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJohn Huck (peticionário)
dc.date.accessioned2025-12-12T18:11:18Z
dc.date.available2025-12-12T18:11:18Z
dc.date.issued1903-04-15
dc.descriptionNão commette o crime de injuria aquelle que affirma que uma casa commercial está fallida, porque a fallencia em si sem outro qualificativo, embora seja uma situação anormal do negociante, não compromette sua reputaçao ou honra individual; semelhante imputação só póde dar lugar a uma acção civil de reparação de perdas e damnos. O animus injuriandi é elemento essencial do crime de injuria.pt_BR
dc.description.abstractNão comete o crime de injúria aquele que afirma que uma casa comercial está falida, porque a falência em si sem outro qualificativo, embora seja uma situação anormal do negociante, não compromete sua reputação ou honra individual; semelhante imputação só pode dar lugar a uma ação civil de reparação de perdas e danos. O animus injuriandi é elemento essencial do crime de injúria.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.91, p. 331-332, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_690
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11218
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_690pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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