APELACAO CIVIL_1895_05_15

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAprigio Soares de Amorim (apelante); Henrique da Silva Rocha (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Cunha Meninéa (presidente); Amancio Gonçalves; Villar Coutinho; F. Bastos
dc.date.accessioned2025-10-07T15:18:07Z
dc.date.available2025-10-07T15:18:07Z
dc.date.issued1895-05-15
dc.descriptionEmbargos, seu recebimento pela relevancia de sua materia. Intelligencia do art. 258 do Reg. 737 de 1850. Aggravo. – Nullidades de processo. O juiz e escrivão não são obrigados a mandar dar vista ou intimar ao agravado para contraminutar o aggravo. Como se prova o pagamento de um vale.pt_BR
dc.description.abstractEmbargos, seu recebimento pela relevância de sua matéria. Inteligência do art. 258 do Reg. 737 de 1850. Agravo – Nulidade de processo. O juiz e escrivão não são obrigados a mandar dar vista ou intimar ao agravado para contra minutar o agravo. Como se prova o pagamento de um vale.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.67, p. 486-498, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_1895_05_15
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9101
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectProva
dc.subjectEscrivão
dc.titleAPELACAO CIVIL_1895_05_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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