APELACAO CRIME_1901_08_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juizo de Direito da Comarca de Nazareth (apelante); Maria Rosalina de Jesus (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-17T15:42:48Z
dc.date.available2025-12-17T15:42:48Z
dc.date.issued1901-08-27
dc.descriptionO promotor publico não póde affastar·se no libello da classificação do delicto estabelecido pela pronuncia, não só porque é parte no processo criminal, e, por isso, obrigado a submetter-se á auctoridade da sentença de pronuncia; como ainda porque o libello é emanação, é consequência, é simples desdobramento dos motivos da mesma sentença, donde lhe advem todo valor jurídico.pt_BR
dc.description.abstractO promotor público não pode afastar-se no libelo da classificação do delito estabelecido pela pronuncia, não só porque é parte no processo criminal, e, por isso, obrigado a submeter-se a autoridade da sentença de pronuncia; como ainda porque o libelo é emanação, é consequência, é simples desdobramento dos motivos da mesma sentença, donde lhe advém todo valor jurídico.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.93, p. 517-526, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_1901_08_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11339
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1901_08_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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