ACAO ORDINARIA_1906_04_16

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Os antigos juízes de direito, postos em disponibilidade ou aposentados de conformidade com o art. 6 das Disposições Transitórias da Constituição da República, não se compreendem na categoria dos juízes federais, nos termos do art. 55 da mesma Constituição. Consequentemente, o estipendio daqueles juízes não está isento do imposto sobre vencimentos, cuja irredutibilidade é garantida aos membros do Poder judiciário federal, nos termos do art. 57 e § 1.º da Constituição republicana. As quantias pagas, a título de selo e emolumentos nas repartições federais pelo decreto da nomeação ou da aposentadoria de qualquer funcionário público, não se compreendem na classificação do imposto sobre vencimentos.

Descrição

Os antigos juizes de direito, postos em disponibilidade ou aposentados de conformidade com o art. 6 das Disposições Transitorias da Constituição da Republica, não se comprehendem na cathegoria dos juizes federaes, nos termos do art. 55 da mesma Constituição. Consequenteménte, o estipendio daquelles juizes não está isento do imposto sobre vencimentos, cuja irreductibilidade é garantida aos membros do Poder judiciario federal, nos termos do art. 57 e § 1.º da Constituição republicana. As quantias pagas, a titulo de sello e emolumentos nas repartições federaes pelo decreto da nomeação ou da aposentadoria de qualquer funccionario publico, não se comprehendem na classificação do imposto sobre vencimentos.

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Citação

O Direito, v.38, n.113, p. 620-626, 1910.

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