APELACAO COMERCIAL_1892_08_22
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A proposta para compra e venda de uma concessão do. Governo, tendo por objeto a exploração de um serviço público, embora aceita e reciprocamente acordadas as partes sobre o preço e as condições, não é contrato perfeito e acabado dos compreendidos na 1ª parte do art. 191 do Cód. Comercial. A condição do consentimento para a transferência, ainda que tácita, é indispensável à validade do contrato; e, por isso, antes de realizada, o contrato não sendo exequível, não há fundamento para a reclamação de perdas e danos. Prorrogação de prazo para assinatura de contrato induz novação do mesmo.
Descrição
A proposta para compra e venda de uma concessão do Governo, tendo por objecto a exploração de um serviço publico, embora acceita e reciprocamente accordadas as partes sobre o preço e as condições, não é contracto perfeito e acabado dos comprehendidos na 1ª parte do art. 191 do Cod. Commercial. A condição do consentimento para a transferencia, ainda que tacita, é indispensavel á validade do contracto; e, por isso, antes de realisada, o contracto não sendo exequivel, não ha fundamento para a reclamação de perdas e damnos. Prorogação de prazo para assignatura de contracto induz novação do mesmo.
Palavras-chave
Compra e venda, Preço, Contrato, Novação, Obrigação, Perdas e danos, Indenização, Brasil. Decreto n. 2926, de 14 de maio de 1862, Brasil. Decreto n. 9609, de 22 de Junho de 1886, Brasil. Decreto legislativo n. 3278 de 26 de Junho de 1886
Citação
O Direito, v.21, n.60, p. 70-113, 1893.
