HABEAS CORPUS_1881_03_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAnastacio Umbelino de Souza (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Aristides A. Milton
dc.date.accessioned2022-03-31T15:59:37Z
dc.date.available2022-03-31T15:59:37Z
dc.date.issued1881-03-14
dc.descriptionConcede-se hábeas-corpus a quem foi preso, em razão de crime commettido aliunde, sem todavia constar que houvesse requisição alguma da autoridade formadora da culpa, ou ser notoria a expedição de ordem regular para a capturapt_BR
dc.description.abstractConcede-se habeas corpus a quem foi preso, em razão de crime cometido aliunde, sem, todavia, constar que houvesse requisição alguma da autoridade formadora da culpa, ou ser notória a expedição de ordem regular para a capturapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.26, 1881, p. 551-553pt_BR
dc.identifier.issnHABEAS CORPUS_1881_03_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3993
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectFormação de culpa - ausênciapt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00148pt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1881_03_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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