APELACAO CIVEL_1718

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.date.accessioned2026-03-18T16:57:25Z
dc.date.available2026-03-18T16:57:25Z
dc.date.issued1912-09-21
dc.descriptionNas acções de desapropriação da sentença que homologar o laudo dos peritos arbitradores, só é admissivel appellação para annullar o processo por falta de formalidades essenciaes. Havendo divergencia entre os peritos, os laudos não precisam ser apresentados no mesmo dia. Os Juizes togados, não podem intervir na questão do valor dado pelos peritos ao immovel desapropriado. O processo da acção de·desapropriação movido pela União, diverge do da mesma acção movida por um concessionario de obras; a nullidade que resulta do emprego de um processo em vez de outro, precisa ser allegada e não póde ser pronunciada em beneficio da parte·que a ella deu causa.pt_BR
dc.description.abstractNas ações de desapropriação da sentença que homologar o laudo dos peritos arbitradores, só é admissível apelação para anular o processo por falta de formalidades essenciais. Havendo divergência entre os peritos, os laudos não precisam ser apresentados no mesmo dia. Os Juízes togados, não podem intervir na questão do valor dado pelos peritos ao imóvel desapropriado. O processo da ação de desapropriação movido pela União, diverge do da mesma ação movida por um concessionário de obras; a nulidade que resulta do emprego de um processo em vez de outro, precisa ser alegada e não pode ser pronunciada em benefício da parte que a ela deu causa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 225-226, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1718
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13807
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1718pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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