APELACAO CRIME_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRodrigo Martinez (apelante); Justiça federal (apelado)
dc.date.accessioned2025-10-14T20:16:07Z
dc.date.available2025-10-14T20:16:07Z
dc.date.issued1897-02-03
dc.descriptionSendo a fraude elemento constitutivo do crime de introducção de notas falsas, não pode ser considerada circumstancia aggravante para elevação da pena. Em falta de qualquer outra aggravante e não havendo attenuantes, a pena legal é a do gráo médio. Nas appellações interpostas pelas partes, não cabe ao juiz seccional arrazoar ou responder as razões do appellante ou appeIlado; o que só cabe nos recursos de pronuncia ou despronuncia, em sustentação do despacho recorrido.pt_BR
dc.description.abstractSendo a fraude elemento constitutivo do crime de introdução de notas falsas, não pode ser considerada circunstância agravante para elevação da pena. Em falta de qualquer outra agravante e não havendo atenuantes, a pena legal é a do grau médio. Nas apelações interpostas pelas partes, não cabe ao juiz seccional arrazoar ou responder as razões do apelante ou apelado; o que só cabe nos recursos de pronúncia ou despronuncia, em sustentação do despacho recorrido.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.72, p. 393-394, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9467
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO CRIME_09.pdf
Tamanho:
1.03 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO CRIME_09

Coleções