APELACAO CRIME_09
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Rodrigo Martinez (apelante); Justiça federal (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-14T20:16:07Z | |
| dc.date.available | 2025-10-14T20:16:07Z | |
| dc.date.issued | 1897-02-03 | |
| dc.description | Sendo a fraude elemento constitutivo do crime de introducção de notas falsas, não pode ser considerada circumstancia aggravante para elevação da pena. Em falta de qualquer outra aggravante e não havendo attenuantes, a pena legal é a do gráo médio. Nas appellações interpostas pelas partes, não cabe ao juiz seccional arrazoar ou responder as razões do appellante ou appeIlado; o que só cabe nos recursos de pronuncia ou despronuncia, em sustentação do despacho recorrido. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Sendo a fraude elemento constitutivo do crime de introdução de notas falsas, não pode ser considerada circunstância agravante para elevação da pena. Em falta de qualquer outra agravante e não havendo atenuantes, a pena legal é a do grau médio. Nas apelações interpostas pelas partes, não cabe ao juiz seccional arrazoar ou responder as razões do apelante ou apelado; o que só cabe nos recursos de pronúncia ou despronuncia, em sustentação do despacho recorrido. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.25, n.72, p. 393-394, 1897. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CRIME_09 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9467 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CRIME_09 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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