APELACAO CRIME_09
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Sendo a fraude elemento constitutivo do crime de introdução de notas falsas, não pode ser considerada circunstância agravante para elevação da pena. Em falta de qualquer outra agravante e não havendo atenuantes, a pena legal é a do grau médio. Nas apelações interpostas pelas partes, não cabe ao juiz seccional arrazoar ou responder as razões do apelante ou apelado; o que só cabe nos recursos de pronúncia ou despronuncia, em sustentação do despacho recorrido.
Descrição
Sendo a fraude elemento constitutivo do crime de introducção de notas falsas, não pode ser considerada circumstancia aggravante para elevação da pena. Em falta de qualquer outra aggravante e não havendo attenuantes, a pena legal é a do gráo médio. Nas appellações interpostas pelas partes, não cabe ao juiz seccional arrazoar ou responder as razões do appellante ou appeIlado; o que só cabe nos recursos de pronuncia ou despronuncia, em sustentação do despacho recorrido.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.25, n.72, p. 393-394, 1897.
