APELACAO CRIME_200

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBenedicto Alves, por seu curador (apelante); A justiça, por seu promotor (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Rocha (presidente); Affonso Miranda; Lins Peixoto; Pereira de Abreu Junior; Paraizo (fui presente)
dc.date.accessioned2024-05-08T12:54:10Z
dc.date.available2024-05-08T12:54:10Z
dc.date.issued1887-12-13
dc.description1. Não dá lugar a prisão em flagrante o facto de ser o ladrão encontrado com o objecto do crime; 2. E' de acção publica o crime de furto de gado cavallar; 3. O promotor publico – parte publica –·não tem faculdade para dispensar, no libello accusatorio, a notificação de testemunha, que depôz na formação da culpa; 4. E' nullo o julgamento em que o juramento prestado – no plenario – pelo curador do réo, menor de 21 annos, não está assignado pelo presidente do tribunal e nem pelo curador.pt_BR
dc.description.abstract1. Não dá lugar a prisão em flagrante o fato de ser o ladrão encontrado com o objeto do crime; 2. É de ação pública o crime de furto de gado cavalar; 3. O promotor público – parte pública –·não tem faculdade para dispensar, no libelo acusatório, a notificação de testemunha, que depôs na formação da culpa; 4. É nulo o julgamento em que o juramento prestado – no plenário – pelo curador do réu, menor de 21 anos, não está assinado pelo presidente do tribunal e nem pelo curador.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.46, p. 68-69, 1888.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIME_200
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6081
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrisão em flagrantept_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.subjectFurtopt_BR
dc.subjectFormação de culpapt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_200pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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