APELACAO CRIME_200
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Não dá lugar a prisão em flagrante o fato de ser o ladrão encontrado com o objeto do crime; 2. É de ação pública o crime de furto de gado cavalar; 3. O promotor público – parte pública –·não tem faculdade para dispensar, no libelo acusatório, a notificação de testemunha, que depôs na formação da culpa; 4. É nulo o julgamento em que o juramento prestado – no plenário – pelo curador do réu, menor de 21 anos, não está assinado pelo presidente do tribunal e nem pelo curador.
Descrição
1. Não dá lugar a prisão em flagrante o facto de ser o ladrão encontrado com o objecto do crime; 2. E' de acção publica o crime de furto de gado cavallar; 3. O promotor publico – parte publica –·não tem faculdade para dispensar, no libello accusatorio, a notificação de testemunha, que depôz na formação da culpa; 4. E' nullo o julgamento em que o juramento prestado – no plenario – pelo curador do réo, menor de 21 annos, não está assignado pelo presidente do tribunal e nem pelo curador.
Palavras-chave
Prisão em flagrante, Crime, Furto, Formação de culpa
Citação
O Direito, v.16, n.46, p. 68-69, 1888.
