AGRAVO COMERCIAL_1893_04_05

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

A garantia exigida pelo art. 321 § 4° do Reg. n. 737 de 1850, para o credor, é a dos bens imóveis e não a dos móveis que possua o devedor – Procedência do arresto em imóveis do devedor que tenta aliená-los, não obstante possuir ele bens móveis (títulos e papéis de crédito) de valor superior à dívida.

Descrição

A garantia exigida pélo art. 321 § 4° do Reg. n. 737 de 1850, para o credor, é a dos bens immoveis e não a dos moveis que possua o devedor. – Procedencia do arresto em immoveis do devedor que tenta alienaI-os, não obstante possuir elle bens moveis (titulos e papeis de credito) de valor superior á divida.

Palavras-chave

Credor, Bens, Devedor, Arresto

Citação

O Direito, v.21, n.62, p. 530-531, 1893

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por