AGRAVO COMERCIAL_1893_04_05
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A garantia exigida pelo art. 321 § 4° do Reg. n. 737 de 1850, para o credor, é a dos bens imóveis e não a dos móveis que possua o devedor – Procedência do arresto em imóveis do devedor que tenta aliená-los, não obstante possuir ele bens móveis (títulos e papéis de crédito) de valor superior à dívida.
Descrição
A garantia exigida pélo art. 321 § 4° do Reg. n. 737 de 1850, para o credor, é a dos bens immoveis e não a dos moveis que possua o devedor. – Procedencia do arresto em immoveis do devedor que tenta alienaI-os, não obstante possuir elle bens moveis (titulos e papeis de credito) de valor superior á divida.
Palavras-chave
Credor, Bens, Devedor, Arresto
Citação
O Direito, v.21, n.62, p. 530-531, 1893
