ACAO DECENDIARIA_1910_09_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJ. E. Eluf (autor); Antonio Soares de Mello (réu)
dc.date.accessioned2026-03-05T19:45:56Z
dc.date.available2026-03-05T19:45:56Z
dc.date.issued1910-09-23
dc.descriptionSi o compromisso de compra e venda determina somente o prazo dentro do qual ha de ser lavrada a escriptura, é indispensavel que, mediante interpellação ou notificação, seja fixado o dia preciso, logar e hora para realisação do acto. Si as partes deixam terminar o prazo, sem promover aquella medida, dá-se compensação da móra e consequente dissolução do vinculo obrigacional. A revelia só importa em confissão quando a parte póde e é obrigada a estar presente. A acção decendiaria póde ser declarada improcedente ou incompetente ainda que o reu não tenha opposto embargos.pt_BR
dc.description.abstractSe o compromisso de compra e venda determina somente o prazo dentro do qual há de ser lavrada a escritura, é indispensável que, mediante interpelação ou notificação, seja fixado o dia preciso, lugar e hora para realização do ato. Se as partes deixam terminar o prazo, sem promover aquela medida, dá-se compensação da mora e consequente dissolução do vínculo obrigacional. A revelia só importa em confissão quando a parte pode e é obrigada a estar presente. A ação decendiária pode ser declarada improcedente ou incompetente ainda que o réu não tenha oposto embargos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.113, p. 640-642, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DECENDIARIA_1910_09_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13335
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO DECENDIARIA_1910_09_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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