ACAO ORDINARIA_1895_04_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.contributor.otherMinistro participante: Francisco J. de Almeida Brant
dc.date.accessioned2025-10-09T19:31:10Z
dc.date.available2025-10-09T19:31:10Z
dc.date.issued1895-04-30
dc.descriptionAcção de força nova turbativa; nella o auto de embargo embora lavrado e assignado por um só official competente, é valido. Os vicios da citação só não ficam sanados com o comparecimento do citado, quando este é posterior ao lançamento ou a algum acto prejudicial.pt_BR
dc.description.abstractAção de força nova turbativa; nela o auto de embargo embora lavrado e assinado por um só oficial competente, é válido. Os vícios da citação só não ficam sanados com o comparecimento do citado, quando este é posterior ao lançamento ou a algum ato prejudicial.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 354-357, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1895_04_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9219
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCitação
dc.subjectPosse
dc.subjectTerreno
dc.titleACAO ORDINARIA_1895_04_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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