ACAO EXECUTIVA_1900_04_30
| dc.contributor.author | Castro, Viveiro de | |
| dc.contributor.author | Dr. Cincinato Lopes (autor); Alberto Guedes de Siqueira Thedim e sua mulher (réus) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-06T20:49:19Z | |
| dc.date.available | 2025-11-06T20:49:19Z | |
| dc.date.issued | 1900-04-30 | |
| dc.description | Honorarios medicos. -A acção executiva é meio competente para a respectiva cobrança. As dividas de honorarios medicos prescrevem em um anno. Os medicos quando demandam seus honorários, devem apresentar relatorio circumstanciado dos serviços que prestaram e não,somente a declaração do numero de visitas. O laudo dos peritos no arbitramento dos honorarios, não obriga a convicção do juiz servindo apenas de elemento de prova e instrucção para ser aprecia-lo pelo juiz como merecer. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Honorários médicos. -A ação executiva é meio competente para a respectiva cobrança. As dívidas de honorários médicos prescrevem em um ano. Os médicos quando demandam seus honorários, devem apresentar relatório circunstanciado dos serviços que prestaram, e não, somente a declaração do número de visitas. O laudo dos peritos no arbitramento dos honorários, não obriga a convicção do juiz servindo apenas de elemento de prova e instrução para ser aprecia-lo pelo juiz como merecer. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.82, p. 197-199, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | ACAO EXECUTIVA_1900_04_30 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10279 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | ACAO EXECUTIVA_1900_04_30 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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