ACAO EXECUTIVA_1900_04_30

dc.contributor.authorCastro, Viveiro de
dc.contributor.authorDr. Cincinato Lopes (autor); Alberto Guedes de Siqueira Thedim e sua mulher (réus)
dc.date.accessioned2025-11-06T20:49:19Z
dc.date.available2025-11-06T20:49:19Z
dc.date.issued1900-04-30
dc.descriptionHonorarios medicos. -A acção executiva é meio competente para a respectiva cobrança. As dividas de honorarios medicos prescrevem em um anno. Os medicos quando demandam seus honorários, devem apresentar relatorio circumstanciado dos serviços que prestaram e não,somente a declaração do numero de visitas. O laudo dos peritos no arbitramento dos honorarios, não obriga a convicção do juiz servindo apenas de elemento de prova e instrucção para ser aprecia-lo pelo juiz como merecer.pt_BR
dc.description.abstractHonorários médicos. -A ação executiva é meio competente para a respectiva cobrança. As dívidas de honorários médicos prescrevem em um ano. Os médicos quando demandam seus honorários, devem apresentar relatório circunstanciado dos serviços que prestaram, e não, somente a declaração do número de visitas. O laudo dos peritos no arbitramento dos honorários, não obriga a convicção do juiz servindo apenas de elemento de prova e instrução para ser aprecia-lo pelo juiz como merecer.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 197-199, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherACAO EXECUTIVA_1900_04_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10279
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO EXECUTIVA_1900_04_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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