ACAO COMERCIAL_1894_12_18

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Exceção rei judicatoe, quando se admite em ação rescisória; requisitos essenciais. Admissibilidade da ação rescisória, quer as partes tivessem usado dos recursos comuns contra a sentença nula, quer não. Inteligência do art. 680 § 2º combinado com o art. 681 § 4º do Dec. n. 737 de 25 de novembro de 1850. Homologação de concordata quando tem lugar e como se processa e efeitos que produz; sua nulidade. Credores debenturistas, que não vão reiterar seu assentimento, nem foram citados e nem figuram como parte no processo de homologação. Direitos que têm. O credor debenturista é privilegiado.

Descrição

Excepcão rei judicatoe, quando se admitte em accão rescisória; requisitos essenciaes. Admissibilidade da acção rescisoria, quer as partes tivessem usado dos recursos communs contra a sentença nulla, quer não. Intelligencia do art. 680 § 2º combinado com o art. 681 § 4º do Dec. n. 737 de 25 de Novembro de 1850. Homologação de concordata quando tem lugar e como se processa e efeitos que produz; sua nullidade. Credores debenturistas, que não vão reiteirar seu assentimento, nem foram citados e nem figuram como parte no processo de homologacão. Direitos que têm. O credor debenturista é privilegiado.

Palavras-chave

Homologação, Concordata, Credor

Citação

O Direito, v.23, n.67, p. 410-416, 1895.

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