APELACAO CIVEL_1899_08_04
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Manoel Antonio Fagundes e sua mulher (apelantes); Francisco Fagundes d’Assis e outros (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Guilhon (presidente); Pacheco d’Avila; Dr. Genuino Vidal; Antero de Assis; José Câmara (foi vencido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-05T19:16:10Z | |
| dc.date.available | 2025-11-05T19:16:10Z | |
| dc.date.issued | 1899-08-04 | |
| dc.description | 1º Na acção de reivindicação quem tem titulo de dominio é que pode intentar a acção, devendo o :auctor allegar e provar o seu dominio, especificando nos immoveis sua situação, confrontações de modo a fazel-a certa, bem como a posse dos réus. 2º Pelas partilhas adquirem logo os herdeiros dominio nos bens que lhes couberam independentemente de natural e effectiva apprehensão. 3º O consentimento das partes faz licito aquelle acto que em seu beneficio não era permittido. 4° O processo de inventario é de natureza summarissima, não admittindo questões de alta indagação. 5º E' valido o instrumento de formal de partilha que tem a assignatura do juiz competente. 6º A mãe de orphãos não póde vender bens do casal que ainda estão pro-indiviso. 7° A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de 200$, será feita por escriptura publica. 8° Nas acções ordinárias “a petição inicial póde reduzir-se a requerer o auctor a citação do réu para vêr propôr-se a acção cujo objecto e valor serão sempre declarados". 9º A acção de libello civel foi abolida pelo Decr. n. 763, de 19 de Setembro de 1890. 10º A sentença dada a favor dos menores puberes e interdictos é valida, ainda mesmo quando não tenha sido nomeado no começo da causa, um curador á lide aos mesmos. 11° Não constitue nullidade o facto de não ter o juiz declarado logo em prova a causa depois de contestada por negação. 12º E' parte illegitima para interpôr appellação aquelle que não tem por direito próprio uma propriedade e immettido por outro individuo na posse della, que fizera então a promessa de transferir-lhe os direitos dominicaes, sendo assim os appellantes simples mandatarios ou detentores dessa propriedade. | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1º Na ação de reivindicação quem tem título de domínio é que pode intentar a ação, devendo o :autor alegar e provar o seu domínio, especificando nos imóveis sua situação, confrontações de modo a fazê-la certa, bem como a posse dos réus. 2º Pelas partilhas adquirem logo os herdeiros domínio nos bens que lhes couberam independentemente de natural e efetiva apreensão. 3º O consentimento das partes faz lícito aquele ato que em seu benefício não era permitido. 4° O processo de inventário é de natureza sumaríssima, não admitindo questões de alta indagação. 5º É válido o instrumento de formal de partilha que tem a assinatura do juiz competente. 6º A mãe de órfãos não pode vender bens do casal que ainda estão pro-indiviso. 7° A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de 200$, será feita por escritura pública. 8° Nas ações ordinárias “a petição inicial pode reduzir-se a requerer o autor a citação do réu para ver propôr-se a ação cujo objeto e valor serão sempre declarados". 9º A ação de libelo cível foi abolida pelo Decr. n. 763, de 19 de setembro de 1890. 10º A sentença dada a favor dos menores púberes e interditos é válida, ainda mesmo quando não tenha sido nomeado no começo da causa, um curador à lide aos mesmos. 11° Não constitui nulidade o facto de não ter o juiz declarado logo em prova a causa depois de contestada por negação. 12º É parte ilegítima para interpor apelação aquele que não tem por direito próprio uma propriedade e imetido por outro indivíduo na posse dela, que fizera então a promessa de transferir-lhe os direitos dominicais, sendo assim os apelantes simples mandatários ou detentores dessa propriedade. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.81, p. 60-69, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1899_08_04 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10154 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Ação de reivindicação | |
| dc.subject | Domínio | |
| dc.subject | Posse | |
| dc.subject | Partilha | |
| dc.subject | Herdeiro | |
| dc.subject | Compra e venda | |
| dc.subject | Escritura pública | |
| dc.subject | Menor | |
| dc.subject | Direitos da criança e do adolescente | |
| dc.subject | Evidência testemunhal | |
| dc.subject | Meação | |
| dc.subject | Inventário | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 763 de 19 de setembro de 1890 | |
| dc.subject | Brasil. Lei n. 840 de 15 de setembro de 1855 | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1899_08_04 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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