APELACAO CIVEL_1899_08_04

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Antonio Fagundes e sua mulher (apelantes); Francisco Fagundes d’Assis e outros (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Guilhon (presidente); Pacheco d’Avila; Dr. Genuino Vidal; Antero de Assis; José Câmara (foi vencido)
dc.date.accessioned2025-11-05T19:16:10Z
dc.date.available2025-11-05T19:16:10Z
dc.date.issued1899-08-04
dc.description1º Na acção de reivindicação quem tem titulo de dominio é que pode intentar a acção, devendo o :auctor allegar e provar o seu dominio, especificando nos immoveis sua situação, confrontações de modo a fazel-a certa, bem como a posse dos réus. 2º Pelas partilhas adquirem logo os herdeiros dominio nos bens que lhes couberam independentemente de natural e effectiva apprehensão. 3º O consentimento das partes faz licito aquelle acto que em seu beneficio não era permittido. 4° O processo de inventario é de natureza summarissima, não admittindo questões de alta indagação. 5º E' valido o instrumento de formal de partilha que tem a assignatura do juiz competente. 6º A mãe de orphãos não póde vender bens do casal que ainda estão pro-indiviso. 7° A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de 200$, será feita por escriptura publica. 8° Nas acções ordinárias “a petição inicial póde reduzir-se a requerer o auctor a citação do réu para vêr propôr-se a acção cujo objecto e valor serão sempre declarados". 9º A acção de libello civel foi abolida pelo Decr. n. 763, de 19 de Setembro de 1890. 10º A sentença dada a favor dos menores puberes e interdictos é valida, ainda mesmo quando não tenha sido nomeado no começo da causa, um curador á lide aos mesmos. 11° Não constitue nullidade o facto de não ter o juiz declarado logo em prova a causa depois de contestada por negação. 12º E' parte illegitima para interpôr appellação aquelle que não tem por direito próprio uma propriedade e immettido por outro individuo na posse della, que fizera então a promessa de transferir-lhe os direitos dominicaes, sendo assim os appellantes simples mandatarios ou detentores dessa propriedade.pt_BR
dc.description.abstract1º Na ação de reivindicação quem tem título de domínio é que pode intentar a ação, devendo o :autor alegar e provar o seu domínio, especificando nos imóveis sua situação, confrontações de modo a fazê-la certa, bem como a posse dos réus. 2º Pelas partilhas adquirem logo os herdeiros domínio nos bens que lhes couberam independentemente de natural e efetiva apreensão. 3º O consentimento das partes faz lícito aquele ato que em seu benefício não era permitido. 4° O processo de inventário é de natureza sumaríssima, não admitindo questões de alta indagação. 5º É válido o instrumento de formal de partilha que tem a assinatura do juiz competente. 6º A mãe de órfãos não pode vender bens do casal que ainda estão pro-indiviso. 7° A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de 200$, será feita por escritura pública. 8° Nas ações ordinárias “a petição inicial pode reduzir-se a requerer o autor a citação do réu para ver propôr-se a ação cujo objeto e valor serão sempre declarados". 9º A ação de libelo cível foi abolida pelo Decr. n. 763, de 19 de setembro de 1890. 10º A sentença dada a favor dos menores púberes e interditos é válida, ainda mesmo quando não tenha sido nomeado no começo da causa, um curador à lide aos mesmos. 11° Não constitui nulidade o facto de não ter o juiz declarado logo em prova a causa depois de contestada por negação. 12º É parte ilegítima para interpor apelação aquele que não tem por direito próprio uma propriedade e imetido por outro indivíduo na posse dela, que fizera então a promessa de transferir-lhe os direitos dominicais, sendo assim os apelantes simples mandatários ou detentores dessa propriedade.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 60-69, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1899_08_04
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10154
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectAção de reivindicação
dc.subjectDomínio
dc.subjectPosse
dc.subjectPartilha
dc.subjectHerdeiro
dc.subjectCompra e venda
dc.subjectEscritura pública
dc.subjectMenor
dc.subjectDireitos da criança e do adolescente
dc.subjectEvidência testemunhal
dc.subjectMeação
dc.subjectInventário
dc.subjectBrasil. Decreto n. 763 de 19 de setembro de 1890
dc.subjectBrasil. Lei n. 840 de 15 de setembro de 1855
dc.titleAPELACAO CIVEL_1899_08_04pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO CIVEL_1899_08_04.pdf
Tamanho:
505.36 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO CIVEL_1899_08_04