APELACAO CIVEL_1899_08_04

Resumo

1º Na ação de reivindicação quem tem título de domínio é que pode intentar a ação, devendo o :autor alegar e provar o seu domínio, especificando nos imóveis sua situação, confrontações de modo a fazê-la certa, bem como a posse dos réus. 2º Pelas partilhas adquirem logo os herdeiros domínio nos bens que lhes couberam independentemente de natural e efetiva apreensão. 3º O consentimento das partes faz lícito aquele ato que em seu benefício não era permitido. 4° O processo de inventário é de natureza sumaríssima, não admitindo questões de alta indagação. 5º É válido o instrumento de formal de partilha que tem a assinatura do juiz competente. 6º A mãe de órfãos não pode vender bens do casal que ainda estão pro-indiviso. 7° A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de 200$, será feita por escritura pública. 8° Nas ações ordinárias “a petição inicial pode reduzir-se a requerer o autor a citação do réu para ver propôr-se a ação cujo objeto e valor serão sempre declarados". 9º A ação de libelo cível foi abolida pelo Decr. n. 763, de 19 de setembro de 1890. 10º A sentença dada a favor dos menores púberes e interditos é válida, ainda mesmo quando não tenha sido nomeado no começo da causa, um curador à lide aos mesmos. 11° Não constitui nulidade o facto de não ter o juiz declarado logo em prova a causa depois de contestada por negação. 12º É parte ilegítima para interpor apelação aquele que não tem por direito próprio uma propriedade e imetido por outro indivíduo na posse dela, que fizera então a promessa de transferir-lhe os direitos dominicais, sendo assim os apelantes simples mandatários ou detentores dessa propriedade.

Descrição

1º Na acção de reivindicação quem tem titulo de dominio é que pode intentar a acção, devendo o :auctor allegar e provar o seu dominio, especificando nos immoveis sua situação, confrontações de modo a fazel-a certa, bem como a posse dos réus. 2º Pelas partilhas adquirem logo os herdeiros dominio nos bens que lhes couberam independentemente de natural e effectiva apprehensão. 3º O consentimento das partes faz licito aquelle acto que em seu beneficio não era permittido. 4° O processo de inventario é de natureza summarissima, não admittindo questões de alta indagação. 5º E' valido o instrumento de formal de partilha que tem a assignatura do juiz competente. 6º A mãe de orphãos não póde vender bens do casal que ainda estão pro-indiviso. 7° A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de 200$, será feita por escriptura publica. 8° Nas acções ordinárias “a petição inicial póde reduzir-se a requerer o auctor a citação do réu para vêr propôr-se a acção cujo objecto e valor serão sempre declarados". 9º A acção de libello civel foi abolida pelo Decr. n. 763, de 19 de Setembro de 1890. 10º A sentença dada a favor dos menores puberes e interdictos é valida, ainda mesmo quando não tenha sido nomeado no começo da causa, um curador á lide aos mesmos. 11° Não constitue nullidade o facto de não ter o juiz declarado logo em prova a causa depois de contestada por negação. 12º E' parte illegitima para interpôr appellação aquelle que não tem por direito próprio uma propriedade e immettido por outro individuo na posse della, que fizera então a promessa de transferir-lhe os direitos dominicaes, sendo assim os appellantes simples mandatarios ou detentores dessa propriedade.

Palavras-chave

Ação de reivindicação, Domínio, Posse, Partilha, Herdeiro, Compra e venda, Escritura pública, Menor, Direitos da criança e do adolescente, Evidência testemunhal, Meação, Inventário, Brasil. Decreto n. 763 de 19 de setembro de 1890, Brasil. Lei n. 840 de 15 de setembro de 1855

Citação

O Direito, v.28, n.81, p. 60-69, 1900.

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