APELACAO CIVEL_2450
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. Julião Tenorio de Albuquerque, sua mulher e outros (apelantes); Dr. José Vicente de Azevedo, sua mulher e outros (apelados) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-04T21:14:41Z | |
| dc.date.available | 2025-12-04T21:14:41Z | |
| dc.date.issued | 1902-05-14 | |
| dc.description | O principio geral que regula a successão, na hypothese de serem instituídos herdeiros testamentários as fundações é que ellas tenham capacidade necessária, desde que não se acham compreendidas na limitação referente a instituição d’alma. A existência para a successão testamentaria é jurídica, embora não tenha havido a intervenção do poder publico e as formalidades do registro, desde que ao tempo em que foram fundadas, não dependiam dessas formalidades para a adquisição de personalidade jurídica. Ainda quando faltasse aos herdeiros instituídos capacidade para successão testamentaria por não haverem observado formalidade legal para adquisição de personalidade juridica, a incapacidade podia desapparecer e assim a instituição dependeria apenas de condição. No legado ou instituição de herdeiro, ainda que extranho, ao testador, dependente de condição, só é exigível a capacidade do herdeiro ao tempo da verificação da condição. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O princípio geral que regula a sucessão, na hipótese de serem instituídos herdeiros testamentários as fundações é que elas tenham capacidade necessária, desde que não se acham compreendidas na limitação referente a instituição d’alma. A existência para a sucessão testamentaria é jurídica, embora não tenha havido a intervenção do poder público e as formalidades do registro, desde que ao tempo em que foram fundadas, não dependiam dessas formalidades para a aquisição de personalidade jurídica. Ainda quando faltasse aos herdeiros instituídos capacidade para sucessão testamentaria por não haverem observado formalidade legal para aquisição de personalidade jurídica, a incapacidade podia desaparecer e assim a instituição dependeria apenas de condição. No legado ou instituição de herdeiro, ainda que estranho, ao testador, dependente de condição, só é exigível a capacidade do herdeiro ao tempo da verificação da condição. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 610-612, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_2450 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11042 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_2450 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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