APELACAO CIVEL_2450

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Julião Tenorio de Albuquerque, sua mulher e outros (apelantes); Dr. José Vicente de Azevedo, sua mulher e outros (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-04T21:14:41Z
dc.date.available2025-12-04T21:14:41Z
dc.date.issued1902-05-14
dc.descriptionO principio geral que regula a successão, na hypothese de serem instituídos herdeiros testamentários as fundações é que ellas tenham capacidade necessária, desde que não se acham compreendidas na limitação referente a instituição d’alma. A existência para a successão testamentaria é jurídica, embora não tenha havido a intervenção do poder publico e as formalidades do registro, desde que ao tempo em que foram fundadas, não dependiam dessas formalidades para a adquisição de personalidade jurídica. Ainda quando faltasse aos herdeiros instituídos capacidade para successão testamentaria por não haverem observado formalidade legal para adquisição de personalidade juridica, a incapacidade podia desapparecer e assim a instituição dependeria apenas de condição. No legado ou instituição de herdeiro, ainda que extranho, ao testador, dependente de condição, só é exigível a capacidade do herdeiro ao tempo da verificação da condição.pt_BR
dc.description.abstractO princípio geral que regula a sucessão, na hipótese de serem instituídos herdeiros testamentários as fundações é que elas tenham capacidade necessária, desde que não se acham compreendidas na limitação referente a instituição d’alma. A existência para a sucessão testamentaria é jurídica, embora não tenha havido a intervenção do poder público e as formalidades do registro, desde que ao tempo em que foram fundadas, não dependiam dessas formalidades para a aquisição de personalidade jurídica. Ainda quando faltasse aos herdeiros instituídos capacidade para sucessão testamentaria por não haverem observado formalidade legal para aquisição de personalidade jurídica, a incapacidade podia desaparecer e assim a instituição dependeria apenas de condição. No legado ou instituição de herdeiro, ainda que estranho, ao testador, dependente de condição, só é exigível a capacidade do herdeiro ao tempo da verificação da condição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 610-612, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_2450
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11042
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_2450pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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