APELACAO CIVEL_2450

Resumo

O princípio geral que regula a sucessão, na hipótese de serem instituídos herdeiros testamentários as fundações é que elas tenham capacidade necessária, desde que não se acham compreendidas na limitação referente a instituição d’alma. A existência para a sucessão testamentaria é jurídica, embora não tenha havido a intervenção do poder público e as formalidades do registro, desde que ao tempo em que foram fundadas, não dependiam dessas formalidades para a aquisição de personalidade jurídica. Ainda quando faltasse aos herdeiros instituídos capacidade para sucessão testamentaria por não haverem observado formalidade legal para aquisição de personalidade jurídica, a incapacidade podia desaparecer e assim a instituição dependeria apenas de condição. No legado ou instituição de herdeiro, ainda que estranho, ao testador, dependente de condição, só é exigível a capacidade do herdeiro ao tempo da verificação da condição.

Descrição

O principio geral que regula a successão, na hypothese de serem instituídos herdeiros testamentários as fundações é que ellas tenham capacidade necessária, desde que não se acham compreendidas na limitação referente a instituição d’alma. A existência para a successão testamentaria é jurídica, embora não tenha havido a intervenção do poder publico e as formalidades do registro, desde que ao tempo em que foram fundadas, não dependiam dessas formalidades para a adquisição de personalidade jurídica. Ainda quando faltasse aos herdeiros instituídos capacidade para successão testamentaria por não haverem observado formalidade legal para adquisição de personalidade juridica, a incapacidade podia desapparecer e assim a instituição dependeria apenas de condição. No legado ou instituição de herdeiro, ainda que extranho, ao testador, dependente de condição, só é exigível a capacidade do herdeiro ao tempo da verificação da condição.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.30, n.88, p. 610-612, 1902.

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