HABEAS CORPUS_1905_05_23
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Inteligência do art. 66 § 2º do Código Penal. Dar-se ao habeas-corpus o caráter absoluto de remédio contra qualquer prisão injusta, é desnaturá-lo em seu fim jurídico e subverter a ordem processual. Habeas-corpus a réu condenado por sentença que se diz contraria a texto expresso da lei penal não se dá, porque na espécie cabe o recurso da revisão. Inteligência dos arts. 72 § 22 e 81 da Constituição. Incompetência do juízo da condenação: habeas corpus.
Descrição
Intelligencia do art. 66 § 2º do Codigo Penal. Dar-se ao habeas-corpus o caracter absoluto de remedio contra qualquer prisão injusta, é desnatural-o em seu fim juridico e subverter a ordem processual. Habeas-corpus a réo condemnado por sentença que se diz contraria a texto expresso da lei penal não se dá, porque na especie cabe o recurso da revisão. Intelligencia dos arts. 72 § 22 e 81 da Constituição. Incompetencia do juizo da condemnação: habeas-corpus.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.98, p. 475-478, 1905.
