AGRAVO CIVEL_1899_01_30
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Do despacho do juiz do inventario que manda que 3° não contemplado pela inventariante, viúva do de cujus, no termo de declaração de herdeiros, mas que se apresenta na qualidade de filho do de cujus, junte certidão do casamento de seus pais, não cabe agravo.- Inteligência do art. 15 n, 2 do Regula. de 15 de Março de 1842 do art. 669 § 3° e 15 do Regula. 737 de 1850 e do art. 22 n. II letras f e k do Decr. n. 2579 de 16 de agosto de 1898. Questões: 1°.-de tratar-se ou não no juízo divisório do inventario de questões de direito, como a de qualidade hereditária e do reconhecimento de filiação paterna; 2°.-da prova de filiação legitima; 3°.-da prova de filiação natural paterna; 4°-do estatuto pessoal.
Descrição
Do despacho do juiz do inventario que manda que 3° não contemplado pela inventariante, viúva do de cujus, no termo de declaração de herdeiros, mas que se apresenta na qualidade de filho do de cujus, junte certidão do casamento de seus pais, não cabe aggravo.- Intelligencia do art. 15 n, 2 do Regul. de 15 de Março de 1842 do art. 669 § 3° e 15 do Regul. 737 de 1850 e do art. 22 n. II lettras f e k do Decr. n. 2579 de 16 de Agosto de 1898. Questões: 1°.-de tratar-se ou não no juizo divisório do inventario de questões de direito, como a de qualidade hereditaria e do reconhecimento de filiação paterna; 2°.-da prova de filiação legitima; 3°.-da prova de filiação natural paterna; 4°-do estatuto pessoal.
Palavras-chave
Inventário, Viúva, Filiação, Brasil. Decreto n. 143, de 15 de março de 1842 Art 00015, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00015 Art 00669 Par 03, Brasil. Decreto n. 2.579, de 16 de agosto de 1897 Art 00022 Inc 02 Aln f Aln k
Citação
O Direito, v.27, n.79, p. 553-583, 1899.
