APELACAO CIVEL_541
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Conhece-se da apelação, ainda da parte em que a sentença não foi apelada; máxime se esta foi contra a Fazenda e o Juiz devia ter apelado ex-officio. Não é devida indenização pelos danos materiais que são o resultado de atos de guerra; nem mesmo é exigível o pagamento do aluguel dos prédios ocupados pelas forças legais.
Descrição
Conhece-se da appeIlação, ainda da parte em que a sentença não foi appeIlada; maxime si esta foi contra a Fazenda e o Juiz devia ter appellado ex-officio. Não é devida indemnização pelos damnos materiaes que são o resultado de actos de guerra; nem mesmo é exigivel o pagamento do aluguel dos predios occupados pelas forças legaes.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 561-563, 1901.
