APELACAO CRIME_1111

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Supremo Tribunal de Justiça

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Escravo que mata o feitor e é abandonado pelo senhor no correr do processo, incorre na penalidade do Cód. criminal e não da Lei de 10 de Junho de 1835 - Não constitui nulidade do julgamento a irregularidade do quesito relativo a uma circunstância que pode influir sobre a classificação do crime no art. 192 do Cód. criminal

Descrição

Escravo que mata o feitor e é abandonado pelo senhor no correr do processo, incorre na penalidade do cod. criminal e não da lei de 10 de Junho de 1835 - Não constitue nullidade do julgamento a irregularidade do quesito relativo á uma circumstancia que póde influir sobre a classificação do crime no art. 192 do cod. criminal

Palavras-chave

Homicídio, Escravo, Circunstância agravante, Prisão perpétua, Brasil. Código criminal (1830) Art 00016 Par 07, Art 00192, Art 00193, Brasil. Lei n. 4, de 10 de junho de 1835

Citação

O Direito, v.9, n.26, 1881, p. 539-540

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