AGRAVO CIVEL_1897_03_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Fazenda do Estado de S. Paulo (agravante); Cornelio Procopio de Araujo e outros (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Brotero (presidente); Oliveira Ribeiro; Canuto Saraiva; Pinheiro Lima; M. Cesar; Virgilio Cardoso; Delgado; Cunha Couto; Ignacio Arruda; Ferreira Alves
dc.date.accessioned2025-10-22T20:13:59Z
dc.date.available2025-10-22T20:13:59Z
dc.date.issued1897-03-24
dc.descriptionA abolição do contencioso administrativo resulta claramente dos arts. 59 § 1 e 60 da Constituição Federal. É competente o poder judiciario para decretar a nullidade do contracto ou do acto (legislativo ou executivo), em virtude do qual foi cobrado um imposto.pt_BR
dc.description.abstractA abolição do contencioso administrativo resulta claramente dos arts. 59 § 1 e 60 da Constituição Federal. É competente o poder judiciário para decretar a nulidade do contrato ou do ato (legislativo ou executivo), em virtude do qual foi cobrado um imposto.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 356-359, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1897_03_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9804
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectContrato
dc.subjectImposto
dc.subjectContencioso administrativo
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00059 Par 01 Art 00060
dc.titleAGRAVO CIVEL_1897_03_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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