AGRAVO CIVEL_1897_03_24

Resumo

A abolição do contencioso administrativo resulta claramente dos arts. 59 § 1 e 60 da Constituição Federal. É competente o poder judiciário para decretar a nulidade do contrato ou do ato (legislativo ou executivo), em virtude do qual foi cobrado um imposto.

Descrição

A abolição do contencioso administrativo resulta claramente dos arts. 59 § 1 e 60 da Constituição Federal. É competente o poder judiciario para decretar a nullidade do contracto ou do acto (legislativo ou executivo), em virtude do qual foi cobrado um imposto.

Palavras-chave

Nulidade, Contrato, Imposto, Contencioso administrativo, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00059 Par 01 Art 00060

Citação

O Direito, v.26, n.76, p. 356-359, 1898.

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