APELACAO CIVEL_486

dc.contributor.authorMendonça, Lucio de
dc.contributor.authorDr. Antonio Innocencio da Silva Pinto (apelante); A União Federal (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça (relator); Eduardo Pindahiba de Mattos; Manoel José Murtinho; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; André Cavalcanti D’Albuquerque; Americo Lobo Leite Pereira; Bernardino Ferreira da Silva; Antônio Gonçalves de Carvalho; João Pedro Belfort Vieira; Luiz Antonio Pereira Franco; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente)
dc.date.accessioned2025-11-05T18:25:52Z
dc.date.available2025-11-05T18:25:52Z
dc.date.issued1899-07-01
dc.descriptionNão basta, para dar direito á aposentadoria, contar certo tempo de effectivo exercício de emprego publico, mas é indispensável que com essa condição concorra a outra de invalidez provada, sem a qual a primeira nada mais constitue que simples espectativa legal de direito á aposentação para o empregado público. VItaliciedade e direito á aposentadoria são situações juridicas inteiramente distinctas, sem correlação, nem dependencia: funccionarios vitalicios, sem o preenchimento dos requisitos da aposentadoria, não teem a elIa direito; e por outro lado, funccionarios há com direito á aposentadoria que não são vitalícios. Não cabe nas attribuições do Poder Judiciario o acto administrativo da reintegração de funccionarios publicos. Intelligencia do art. 75 da Const. Fed. e do Decr. n. 117 de 4 de Nevembro de 1892, arts. 1° e 8°.pt_BR
dc.description.abstractNão basta, para dar direito à aposentadoria, contar certo tempo de efetivo exercício de emprego público, mas é indispensável que com essa condição concorra a outra de invalidez provada, sem a qual a primeira nada mais constitui que simples expectativa legal de direito à aposentação para o empregado público. Vitaliciedade e direito à aposentadoria são situações jurídicas inteiramente distintas, sem correlação, nem dependência: funcionários vitalícios, sem o preenchimento dos requisitos da aposentadoria, não têm a ela direito; e por outro lado, funcionários há com direito à aposentadoria que não são vitalícios. Não cabe nas atribuições do Poder Judiciário o ato administrativo da reintegração de funcionários públicos. Inteligência do art. 75 da Constituição Federal e do Decr. nº 117, de 4 de Novembro de 1892, arts. 1° e 8°.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 34-37, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_486
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10146
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectAposentadoria
dc.subjectReintegração
dc.subjectInvalidez
dc.subjectBrasil. Decreto n. 117 de 4 de novembro de 1892.
dc.subjectBrasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894.
dc.titleAPELACAO CIVEL_486pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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