AGRAVO DE PETICAO_595

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTinoco Machado & Companhia (agravante); João Almeida Corrêa d’Avila (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-05T16:18:08Z
dc.date.available2026-02-05T16:18:08Z
dc.date.issued1906-08-14
dc.descriptionO juiz deprecante é o competente para conhecer de embargos á precatoria, salvo se destes se concluir evidentemente a incompetencia daquelle juiz. Fôro competente para a acção de perdas e damnos resultante de violação de marcas de fabrica: réo domiciliado em lugar diverso daquelle em que foi feita a apprehensão e no qual foi instaurado o processo criminal. Intelligencia dos arts. 52 e 60 do Reg. 737 de 1850; do Art. 30 da Lei n. 1.236 de 1904.pt_BR
dc.description.abstractO juiz deprecante é o competente para conhecer de embargos à precatória, salvo se destes se concluir evidentemente a incompetência daquele juiz. Foro competente para a ação de perdas e danos resultante de violação de marcas de fábrica: réu domiciliado em lugar diverso daquele em que foi feita a apreensão e no qual foi instaurado o processo criminal. Inteligência dos arts. 52 e 60 do Reg. 737 de 1850; do Art. 30 da Lei n. 1.236 de 1904.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 149-151, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_595
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11981
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_595pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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