HABEAS CORPUS_1895_12_20
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O Código Penal vigente não nulificou pelo seu art. 396 a atribuição cometida anteriormente às autoridades policiais de fazerem pôr em custódia os bêbados, durante a bebedice. Não sendo o bêbado vagabundo, residindo no próprio lugar em que foi preso e não sendo tal a embriaguez que exija a sua detenção, é mais consentâneo com o respeito devido à liberdade do cidadão, e para tirar qualquer pretexto de violência, que seja ele conduzido para sua casa, em vez de ser recolhido à cadeia.
Descrição
O Codigo Penal vigente não nullificou pelo seu art. 396 a attribuição commettida anteriormente ás auctoridades policiaes de fazerem por em custodia os bebedos, durante a bebedice. Não sendo o bebedo vagabundo, residindo no proprio logar em que foi preso e não sendo tal a embriaguez que exija a sua detenção, é mais consentaneo com o respeito devido á liberdade do cidadão, e para tirar qualquer pretexto de violencia, que seja elle conduzido para sua casa, em vez de ser recolhido á cadeia.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 133-135, 1901.
