EMBARGOS COMERCIAIS_1893_05_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco de Crédito Móvel (embargante); D' Artayette & C. (embargados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pindahyba de Mattos (presidente); Gonçalves de Carvalho (vencido); Fernandes Pinheiro; Ribeiro de Almeida; Lima Santos; Guilherme Cintra
dc.date.accessioned2025-10-01T21:44:38Z
dc.date.available2025-10-01T21:44:38Z
dc.date.issued1893-05-25
dc.descriptionConta corrente; obrigações que della derivam e quando faz prova de divida. O cheque, como mandato ou ordem de pagamento, entre correntistas, presuppõe sempre uma provisão disponivel de fundos em favor do passador, e não é titulo de divida. Quando e como entre correntistas se fórma o titulo creditorio.pt_BR
dc.description.abstractConta corrente; obrigações que dela derivam e quando faz prova de dívida. O cheque, como mandato ou ordem de pagamento, entre correntistas, pressupõe sempre uma provisão disponível de fundos em favor do passador, e não é título de dívida. Quando e como entre correntistas se forma o título creditório.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 52-59, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS COMERCIAIS_1893_05_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8996
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectConta corrente
dc.subjectDívida
dc.subjectTítulo
dc.titleEMBARGOS COMERCIAIS_1893_05_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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