REVISTA CIVEL_8971_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSimplicia, escrava (recorrente); D. Elisiaria Benedicta de.Brito (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (presidente); Custodio Manoel da Silva Guimarães (vencido); T. Henriques; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro
dc.date.accessioned2021-08-05T20:21:57Z
dc.date.available2021-08-05T20:21:57Z
dc.date.issued1878-10-15
dc.descriptionO arbitramento do valor para a indemnisação da alforria do escravo, depois de homologado, não pode ser alterado pelo tribunal de appellaçãopt_BR
dc.description.abstractO arbitramento do valor para a indenização da alforria do escravo, depois de homologado, não pode ser alterado pelo tribunal de apelaçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 701pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8971_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3076
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectAlforriapt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8971_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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