PROCESSO DE INVENTARIO_1891_07_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorIzabel Joaquina de Lyra Barros (inventariada); Anna Tiburcia de Lyra Barros e Firmino Antonio de Lyra Barros (herdeiros)
dc.contributor.otherMinistro participante: Geraldo de Sousa Paes de Andrade
dc.date.accessioned2025-09-26T19:55:42Z
dc.date.available2025-09-26T19:55:42Z
dc.date.issued1891-07-16
dc.descriptionO juramento do inventariante pode ser prestado por procurador. Não dá-se lesão na compra e venda da herança; maximé para com terceiro, que não é – comprador nem vendedor – e sim, apenas interessado na dita herança. O direito de representação, na linha collateral, vai até aos sobrinhos somente (Fratris aut sororis liberos). Dadas certas circumstancias, a doação inter vivos toma o caracter da mortis causa, para o fim de dispensar a insinuação.pt_BR
dc.description.abstractO juramento do inventariante pode ser prestado por procurador. Não se dá lesão na compra e venda da herança; máxime para com terceiro, que não é – comprador nem vendedor – e sim, apenas interessado na dita herança. O direito de representação, na linha colateral, vai até aos sobrinhos somente (Fratris aut sororis liberos). Dadas certas circunstâncias, a doação entre vivos toma o caráter da mortis causa, para o fim de dispensar a insinuação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 508-510, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO DE INVENTARIO_1891_07_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8915
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectProcurador
dc.subjectHerança
dc.subjectDoação
dc.titlePROCESSO DE INVENTARIO_1891_07_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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