AGRAVO DE PETICAO_1875_10_05

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Guilhermina Teixeira Leite (agravante); Antonio Duarte da Silva (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Mattoso de Andrade Camara (presidente interino); J. N. Santos; Campos (vencido)
dc.date.accessioned2020-03-26T17:37:26Z
dc.date.available2020-03-26T17:37:26Z
dc.date.issued1875-10-05
dc.description1. O decendio nas acções decendiarias commerciaes conta-se sempre da assignaçao em audiência; 2. A disposição do art. 724 do Regulamento commercial, como disposição geral, não se refere ao processo especial da assignação de dez diaspt_BR
dc.description.abstract1. O decêndio nas ações decendiárias comerciais conta-se sempre da assinação em audiência; 2. A disposição do art. 724 do Regulamento comercial, como disposição geral, não se refere ao processo especial da assinação de dez diaspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1876, p. 49-57pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1875_10_05
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2123
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectDefesapt_BR
dc.subjectAudiênciapt_BR
dc.subjectAssinaturapt_BR
dc.subjectAção comercialpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1875_10_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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