AGRAVO DE PETICAO_1875_10_05
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O decêndio nas ações decendiárias comerciais conta-se sempre da assinação em audiência; 2. A disposição do art. 724 do Regulamento comercial, como disposição geral, não se refere ao processo especial da assinação de dez dias
Descrição
1. O decendio nas acções decendiarias commerciaes conta-se sempre da assignaçao em audiência; 2. A disposição do art. 724 do Regulamento commercial, como disposição geral, não se refere ao processo especial da assignação de dez dias
Palavras-chave
Prazo, Defesa, Audiência, Assinatura, Ação comercial
Citação
O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 49-57
