APELACAO_13842

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorSoares & Barbosa Junior (apelantes); D. Emilia Rosa Pessanha (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (Presidente interino); Francisco Mariani; João José de Andrade Pinto; Gouvêa (vencido)
dc.date.accessioned2019-03-09T00:09:07Z
dc.date.available2019-03-09T00:09:07Z
dc.date.issued1873-04-01
dc.description1. Ao credor chyrographario não cabe propôr a acção de nullidade da escriptura de hypotheca passada a terceiro, sem que préviamente prove, por meio do execução, a insolvabilidade do devedor; 2. A existencia de provas conjecturaes e presumptivas de simulação podem motivar a decretação ele nullidaele da escriptura de hypothecapt_BR
dc.description.abstract1. Ao credor quirografário não cabe propor a ação de nulidade da escritura de hipoteca passada a terceiro, sem que previamente prove, por meio do execução, a insolvabilidade do devedor; 2. A existência de provas conjecturais e presuntivas de simulação podem motivar a decretação ele nulidade da escritura de hipotecapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 187-190pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_13842
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1374
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectInsolvênciapt_BR
dc.subjectDevedorpt_BR
dc.titleAPELACAO_13842pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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