AGRAVO_2119

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco de Credito Real do Brazil (agravante); A União Federal (agravada)
dc.date.accessioned2025-12-18T17:23:20Z
dc.date.available2025-12-18T17:23:20Z
dc.date.issued1904-07-20
dc.descriptionNo Districto Federal compete ao Conselho do Tribunal Civil e Criminal, e não á Camara Civil da Côrte de Appellação, julgar os aggravos interpostos das decisões dos juizes do Tribunal Civil e Criminal que decretarem a liquidação forçada das sociedades de credito real. Differença entre sociedades de credito real revestidas da natureza de sociedades anonymas e sociedades anonymas propriamente ditas. Leis que regulam a competencia dos Tribunaes Superiores do Districto Federal para o conhecimento de aggravos.pt_BR
dc.description.abstractNo Distrito Federal compete ao Conselho do Tribunal Civil e Criminal, e não á Câmara Civil da Corte de Apelação, julgar os agravos interpostos das decisões dos juízes do Tribunal Civil e Criminal que decretarem a liquidação forçada das sociedades de credito real. Diferença entre sociedades de credito real revestidas da natureza de sociedades anônimas e sociedades anônimas propriamente ditas. Leis que regulam a competência dos Tribunais Superiores do Distrito Federal para o conhecimento de agravos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.94, p. 538-551, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_2119
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11438
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_2119pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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