APELACAO CIVEL_1516

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco José Gomes da Silva (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2026-03-17T19:52:28Z
dc.date.available2026-03-17T19:52:28Z
dc.date.issued1911-09-13
dc.descriptionNão é prohibida a accumulação dos vencimentos de um cargo com os de uma aposentadoria ou jubilação. E' prohibida a accumulação de cargos federaes e estadoaes, mas não os vencimentos de cargo federal e os de aposentadoria estadoal, ou vice-versa. O Jubilado “por in habilitação para o serviço" não póde exercer emprego algum do Governo; o mesmo não se diz do Jubilado pelo decurso de certo tempo de exercicio effectivo. Intelligencia do art. 73 da Constituição Federal: do art. 2 da lei n. 28, de 8 de Janeiro de 1892; do art. 7 do Dec. 117, de 4 de Novembro de 1892; e do art. 30, do Dec. 1.331 de 1854.pt_BR
dc.description.abstractNão é proibida a acumulação dos vencimentos de um cargo com os de uma aposentadoria ou jubilação. É proibida a acumulação de cargos federais e estaduais, mas não os vencimentos de cargo federal e os de aposentadoria estadual, ou vice-versa. O Jubilado “por inabilitação para o serviço" não pôde exercer emprego algum do Governo; o mesmo não se diz do Jubilado pelo decurso de certo tempo de exercício efetivo. Inteligência do art. 73 da Constituição Federal: do art. 2 da lei n. 28, de 8 de janeiro de 1892; do art. 7 do Dec. 117, de 4 de novembro de 1892; e do art. 30, do Dec. 1.331 de 1854.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 160-161, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1516
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13769
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1516pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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