AGRAVO COMERCIAL_1899_09_01

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Moratória: 1º Para o seu pedido não é preciso que o negociante seja matriculado, bastando que tenha a respectiva firma inscrita no registro do comércio. 2º Induz nulidade do processo o não ter sido o edital de çonvocação de credores publicado no jornal oficial e·em·outro, de maior circulação, sim somente num periódico local de pequena circulação. 3º Para sua concessão qual a importância de créditos que se exige? Inteligência dos arts. 107 e 111, çombinado este com os arts.38 e segujntes do Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890.

Descrição

Moratoria: 1º Para o seu pedido não é preciso que o negociante seja matriculado, bastando que tenha a respectiva firma inscripta no registro do commercio. 2º Induz nullidade do processo o não ter sido o edital de çonvocação de credores publicado no jornal official e·em·outro, de maior circulação, sim sómente num periodico local de pequena circulação. 3º Para sua concessão qual a importância de creditos que se exige? Intelligencia dos arts. 107 e 111, çombinado este com os arts.38 e segujntes do Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890.

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O Direito, v.28, n.81, p. 123-137, 1900.

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