HOMOLOGACAO DE SENTENCA_312

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz Augusto de Perestello Vasconcellos e outro (requerentes)
dc.date.accessioned2025-12-01T20:25:28Z
dc.date.available2025-12-01T20:25:28Z
dc.date.issued1901-12-11
dc.descriptionA habilitação de herdeiros pode não ser feita perante o Juizo da arrecadação dos bens. As sentenças que julgam estas habilitações são homologaveis pelo Supremo Tribunal Federal. Intelligencia do art. 7 do Decreto de 8 de Novembro de 1851 e do art. 46 do de 15 de Junho de 1859.pt_BR
dc.description.abstractA habilitação de herdeiros pode não ser feita perante o Juízo da arrecadação dos bens. As sentenças que julgam estas habilitações são homologáveis pelo Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 7 do Decreto de 8 de novembro de 1851 e do art. 46 do de 15 de junho de 1859.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 647-648, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherHOMOLOGACAO DE SENTENCA_312
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10910
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHOMOLOGACAO DE SENTENCA_312pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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