REVISTA COMERCIAL_10318

dc.contributor.authorBastos, José Tavares
dc.contributor.authorOs administradores da massa falida de José Joaquim Pereira de Mendonça (recorrentes); Gerente do New London and Brasilian Bank Limited (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (presidente); João Lopes da Silva Coito (revisor); Francisco Balthazar da Silveira (revisor); Custodio Manoel da Silva Guimarães; José Mattoso de Andrade Camara; José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (só pelo 2º fundamento); Almeida (pelo 1º fundamento); Manoel José de Freitas Travassos; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); José Antonio de Magalhães Castro; Manoel Fellipe Monteiro (vencido); Domingues Silva (votei com o Sr. Tavares Bastos); João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí (votei com o Sr. Tavares Bastos); José Tavares Bastos (revisor); João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará) (concedi a revista, só e unicamente pelo segundo e último fundamento); João José de Almeida Couto (Barão do Desterro)
dc.date.accessioned2023-05-30T09:28:18Z
dc.date.available2023-05-30T09:28:18Z
dc.date.issued1885-07-15
dc.descriptionNullidade do julgamento em fallencia por não conceder-se aos credores reclamantes o prazo de 5 dias do art. 860 do Cod. Com. O protesto que faz o portador da letra no caso de fallencia de um dos có-obrigados não o dispensa do protesto por falta de pagamento no dia do vencimento. O facto da fallencia não autoriza petição judicial para exigir-se o cumprimento da obrigação antes do seu vencimento, visto que a qualificação da québra é que torna exigiveis as dividas passivas do fallido ainda não vencidas. Intelligencia dos arts. 376, 381, 390 e 831 do Cod. Com.; e 371 Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850pt_BR
dc.description.abstractNulidade do julgamento em falência por não se conceder aos credores reclamantes o prazo de 5 dias do art. 860 do Cód. Com. O protesto que faz o portador da letra no caso de falência de um dos coobrigados não o dispensa do protesto por falta de pagamento no dia do vencimento. O fato da falência não autoriza petição judicial para exigir-se o cumprimento da obrigação antes do seu vencimento, visto que a qualificação da quebra é que torna exigíveis as dívidas passivas do falido ainda não vencidas. Inteligência dos arts. 376, 381, 390 e 831 do Cód. Com.; e 371 Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.37, 1885, p. 575-579pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_10318
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5304
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJulgamento - nulidadept_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00376, Art 00381, Art 00390, Art 00831, Art 00860pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_10318pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
REVISTA COMERCIAL_10318.pdf
Tamanho:
1.73 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:

Coleções