REVISTA COMERCIAL_10318
| dc.contributor.author | Bastos, José Tavares | |
| dc.contributor.author | Os administradores da massa falida de José Joaquim Pereira de Mendonça (recorrentes); Gerente do New London and Brasilian Bank Limited (recorrido) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (presidente); João Lopes da Silva Coito (revisor); Francisco Balthazar da Silveira (revisor); Custodio Manoel da Silva Guimarães; José Mattoso de Andrade Camara; José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (só pelo 2º fundamento); Almeida (pelo 1º fundamento); Manoel José de Freitas Travassos; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); José Antonio de Magalhães Castro; Manoel Fellipe Monteiro (vencido); Domingues Silva (votei com o Sr. Tavares Bastos); João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí (votei com o Sr. Tavares Bastos); José Tavares Bastos (revisor); João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará) (concedi a revista, só e unicamente pelo segundo e último fundamento); João José de Almeida Couto (Barão do Desterro) | |
| dc.date.accessioned | 2023-05-30T09:28:18Z | |
| dc.date.available | 2023-05-30T09:28:18Z | |
| dc.date.issued | 1885-07-15 | |
| dc.description | Nullidade do julgamento em fallencia por não conceder-se aos credores reclamantes o prazo de 5 dias do art. 860 do Cod. Com. O protesto que faz o portador da letra no caso de fallencia de um dos có-obrigados não o dispensa do protesto por falta de pagamento no dia do vencimento. O facto da fallencia não autoriza petição judicial para exigir-se o cumprimento da obrigação antes do seu vencimento, visto que a qualificação da québra é que torna exigiveis as dividas passivas do fallido ainda não vencidas. Intelligencia dos arts. 376, 381, 390 e 831 do Cod. Com.; e 371 Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 | pt_BR |
| dc.description.abstract | Nulidade do julgamento em falência por não se conceder aos credores reclamantes o prazo de 5 dias do art. 860 do Cód. Com. O protesto que faz o portador da letra no caso de falência de um dos coobrigados não o dispensa do protesto por falta de pagamento no dia do vencimento. O fato da falência não autoriza petição judicial para exigir-se o cumprimento da obrigação antes do seu vencimento, visto que a qualificação da quebra é que torna exigíveis as dívidas passivas do falido ainda não vencidas. Inteligência dos arts. 376, 381, 390 e 831 do Cód. Com.; e 371 Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850 | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.13, n.37, 1885, p. 575-579 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | REVISTA COMERCIAL_10318 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5304 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Julgamento - nulidade | pt_BR |
| dc.subject | Falência | pt_BR |
| dc.subject | Credor | pt_BR |
| dc.subject | Letra de câmbio | pt_BR |
| dc.subject | Brasil. Código comercial (1850) Art 00376, Art 00381, Art 00390, Art 00831, Art 00860 | pt_BR |
| dc.title | REVISTA COMERCIAL_10318 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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